- 1 -Os Estados contratantes comprometem-se a conceder todas as facilidades possíveis na importação dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural importados exclusivamente para serem apresentados numa exposição pública autorizada pelas autoridades competentes do país de importação, e destinados a serem reexportados posteriormente. Essas facilidades compreenderão a concessão das licenças necessárias e a isenção dos direitos aduaneiros, bem como das taxas e de outras imposições internas cobradas na importação, com exclusão das que correspondam ao custo aproximado dos serviços prestados.
- 2 -Nenhuma disposição do presente artigo impedirá as autoridades do país de importação de tomar as medidas necessárias para se assegurar de que os referidos objectos serão realmente reexportados por ocasião do encerramento da exposição.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 29/02/1984