Nenhuma disposição do presente Acordo poderá significar a alienação do direito de os Estados contratantes tomarem, em virtude das respectivas legislações nacionais, medidas destinadas a proibir ou a limitar a importação ou a circulação, após a sua importação, de determinados objectos sempre que tais medidas se fundamentem em razões directamente ligadas à segurança nacional, à moral ou à ordem pública do Estado contratante.