Os Estados contratantes comprometem-se, na medida do possível:
- a)A prosseguir os seus esforços comuns a fim de favorecer, por todos os meios, a livre circulação dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural e a abolir ou a reduzir quaisquer restrições a essa livre circulação que não estejam abrangidas pelo presente Acordo;
- b)A simplificar as formalidades de ordem administrativa referentes à importação de objectos de carácter educativo, científico ou cultural;
- c)A facilitar o desalfandegamento rápido, e com todas as precauções desejáveis, dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural.