- 1 -As infracções enunciadas no artigo 7.º deverão ser consideradas como passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir essas infracções entre os casos passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição a concluir futuramente entre eles.
- 2 -Se um Estado Parte que sujeite a concessão de extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de um outro Estado Parte com quem não tenha um tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como constituindo o fundamento legal para a extradição quanto às referidas infracções. A extradição será submetida às outras condições previstas na legislação do Estado requerido.
- 3 -Os Estados Partes que não sujeitem a extradição à existência de um tratado reconhecerão aquelas infracções como passíveis de extradição entre eles, sujeitas às condições previstas pela legislação do Estado requerido.
- 4 -Para efeitos de extradição entre Estados Partes, cada uma daquelas infracções será considerada como tendo sido cometida não somente no local em que de facto ocorreu, mas também no território dos Estados Partes solicitados a exercitar a sua jurisdição em conformidade com as disposições do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 11.º
Vigente desde: 15/03/1990