- 1 -Cada Estado Parte informará o depositário das leis e regulamentos que tornarem efectiva a presente Convenção. O depositário comunicará periodicamente estas informações a todos os Estados Partes.
- 2 -O Estado Parte em cujo território o presumível autor de uma infracção é objecto de procedimento judicial comunicará de imediato e sempre que possível o resultado final do processo aos Estados directamente interessados. Esse Estado Parte comunicará, igualmente, o resultado do processo ao depositário, que, por sua vez, informará todos os Estados.
- 3 -Quando uma infracção se refere a materiais nucleares para fins pacíficos usados, armazenados ou transportados no território nacional e quando tanto o presumível autor da infracção como os materiais nucleares em questão continuam no território do Estado Parte onde a infracção foi cometida, nada na presente Convenção será interpretado como implicando para esse Estado Parte a obrigação de fornecer informações sobre os processos penais relativos a tal infracção.
Artigo 14.º
Vigente desde: 15/03/1990