- 1 -Os Estados Partes prestarão mutuamente o mais amplo auxílio judicial em todos os processos penais relativos às infracções enunciadas no artigo 7.º, incluindo o fornecimento de elementos de prova de que disponham e que sejam necessários para o processo. Em qualquer caso, a lei aplicável será a do Estado requerido.
- 2 -As disposições do n.º 1 não afectam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que reja ou venha a reger, no todo ou em parte, o auxílio mútuo em matéria penal.
Artigo 13.º
Vigente desde: 15/03/1990