- 1 -Cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes, a fim de se examinar a aplicação da Convenção e a sua adequação no que se refere ao preâmbulo, à totalidade do dispositivo e aos anexos, à luz da situação então existente.
- 2 -Posteriormente, e com intervalos de pelo menos cinco anos, a maioria dos Estados Partes poderá provocar a convocação de conferências ulteriores com o mesmo objectivo, submetendo ao depositário uma solicitação para este efeito.
Artigo 16.º
Vigente desde: 15/03/1990