- 1 -No caso de diferendo entre dois ou mais Estados Partes quanto à interpretação ou à aplicação da Convenção, os Estados Partes consultar-se-ão com vista a resolver o diferendo por meio de negociação ou por qualquer outro meio pacífico de resolução de diferendos aceitável por todas as partes envolvidas.
- 2 -Qualquer diferendo desta natureza que não possa ser resolvido pelo modo estabelecido no n.º 1 será, a pedido de qualquer parte nesse diferendo, submetido a arbitragem ou remetido ao Tribunal Internacional de Justiça para decisão. Se nos seis meses que se seguem à data do pedido de arbitragem as partes do diferendo não chegarem a um acordo sobre a organização da arbitragem, uma delas pode pedir ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas que designe um ou mais árbitros. Em caso de conflito entre os pedidos das partes no diferendo, o pedido dirigido ao Secretário-Geral das Nações Unidas prevalece.
- 3 -Cada Estado Parte, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção, pode declarar que não se considera ligado por um ou outro, ou ambos, os procedimentos de resolução de diferendos enunciados no n.º 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficam vinculados por um procedimento de resolução de diferendos previsto no n.º 2 em relação a um Estado Parte que tenha formulado reserva quanto a esse procedimento.
- 4 -Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva, em conformidade com as disposições do n.º 3 do presente artigo, pode em qualquer momento revogar tal reserva por meio de notificação dirigida ao depositário.
Artigo 17.º
Vigente desde: 15/03/1990