- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, um Estado Parte poderá propor alterações à presente Convenção. A alteração proposta é submetida ao depositário, que a comunicará imediatamente a todos os Estados Partes. Se a maioria dos Estados Partes solicitar ao depositário que convoque uma conferência para estudar as alterações propostas, o depositário convidará todos os Estados Partes a assistir a essa conferência, que se iniciará não antes de 30 dias após o envio dos convites. Qualquer alteração adoptada na conferência por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes será comunicada prontamente pelo depositário a todos os Estados Partes.
- 2 -A alteração entrará em vigor para cada Estado Parte que deposite o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da alteração no 30.º dia após a data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação junto do depositário. Posteriormente, a alteração entrará então em vigor para qualquer outro Estado Parte no dia em que esse Estado Parte deposite o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da alteração.
Artigo 20.º
Vigente desde: 15/03/1990