- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia a contar da data do depósito, junto do depositário, do 21.º instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
- 2 -Relativamente a cada um dos Estados que ratifiquem a Convenção, a aceitem, a aprovem ou a ela adiram após o depósito do 21.º instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
Artigo 19.º
Vigente desde: 15/03/1990