O depositário notificará prontamente todos os Estados de:
- a)Cada assinatura da presente Convenção;
- b)Cada depósito de instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
- c)Qualquer formulação ou revogação de reservas em conformidade com o disposto no artigo 17.º;
- d)Qualquer comunicação feita por uma organização em conformidade com o disposto no n.º 4, alínea c), do artigo 18.º;
- e)A entrada em vigor da presente Convenção;
- f)A entrada em vigor de qualquer alteração à presente Convenção;
- g)Qualquer denúncia feita ao abrigo do artigo 21.º