O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositado junto do director-geral da Agência Internacional de Energia Atómica, que enviará cópias certificadas a todos os Estados.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção, aberta a assinatura em Viena e em Nova Iorque em 3 de Março de 1980.
ANEXO I
Níveis de protecção física a serem aplicados nos transportes internacionais dos materiais nucleares, tal como são classificados no anexo II.
- 1 -Os níveis de protecção física para materiais nucleares durante a sua armazenagem por ocasião do transporte nuclear internacional incluem:
- a)Para os materiais da categoria III, armazenagem numa zona de acesso controlado;
- b)Para os materiais da categoria II, armazenagem numa zona constantemente vigiada por guardas ou dispositivos electrónicos, cercada por uma barreira física com um número limitado de pontos de entrada submetidos a um controlo apropriado, ou numa zona dispondo de medidas de protecção física de grau equivalente;
- c)Para os materiais da categoria I, armazenagem numa zona protegida da forma acima descrita para os materiais da categoria II, mas cujo acesso, além disso, só é permitido às pessoas reconhecidas como dignas de confiança, e vigiada por guardas dispondo de comunicações rápidas com forças de intervenção apropriadas. As medidas particulares previstas neste contexto têm por objectivo detectar e impedir qualquer assalto, qualquer acesso não autorizado ou qualquer remoção de material nuclear não autorizado.
- 2 -Os níveis de protecção física para materiais nucleares durante transportes internacionais incluem:
- a)Para os materiais das categorias II e III, o transporte efectuar-se-á com precauções especiais, incluindo, nomeadamente, a conclusão de preparativos prévios entre o expedidor, o destinatário e o transportador e de um acordo prévio, entre as pessoas individuais ou colectivas dependentes da jurisdição e da regulamentação dos Estados exportador e importador, que estabeleça o momento, o local e as modalidades da transferência de responsabilidade do transporte;
- b)Para os materiais da categoria I, o transporte efectuar-se-á com as precauções particulares acima mencionadas para o transporte dos materiais das categorias II e III e, além disso, sob a vigilância constante de uma escolta e em condições que assegurem uma comunicação rápida com forças de intervenção apropriadas;
- c)Para o urânio natural que não se apresente sob a forma de minério ou resíduos de minério a protecção para o transporte de quantidades que ultrapassem 500 kg de urânio, incluindo a notificação prévia da expedição, especificando o modo de transporte, a hora de chegada prevista e a confirmação da recepção dos materiais.
ANEXO II
Tabela: classificação dos materiais nucleares
(ver documento original)