- 1 -Cada Estado Parte não exportará nem autorizará a exportação de materiais nucleares desde que não tenha recebido garantias de que tais materiais serão protegidos, durante o transporte nuclear internacional, em conformidade com os níveis enunciados no anexo I.
- 2 -Cada Estado Parte não importará nem autorizará a importação de materiais nucleares provenientes de um Estado que não seja parte nesta Convenção, a menos que tenha recebido garantias de que tais materiais serão protegidos, durante o transporte nuclear internacional, em conformidade com os níveis enunciados no anexo I.
- 3 -Um Estado Parte não autorizará o trânsito pelo seu território, por via terrestre, por vias navegáveis internas ou através dos seus aeroportos ou portos marítimos, de materiais nucleares entre Estados que não sejam partes da Convenção, a menos que tenha recebido garantia de que, na medida do possível, tais materiais serão protegidos, durante o transporte internacional, em conformidade com os níveis enunciados no anexo I.
- 4 -Cada Estado Parte aplicará, em conformidade com a sua legislação nacional, os níveis de protecção física enunciados no anexo I aos materiais nucleares transportados de uma parte desse Estado para outra parte do mesmo Estado utilizando as águas internacionais ou o espaço aéreo internacional.
- 5 -O Estado Parte responsável por receber as garantias de que os materiais nucleares serão protegidos segundo os níveis enunciados no anexo I, em conformidade com os n.os 1 a 3 deste artigo, identificará e informará previamente os Estados pelos quais tais materiais transitarão por via terrestre ou por vias navegáveis internas, bem como aqueles em cujos aeroportos ou portos marítimos estejam previstas escalas.
- 6 -A responsabilidade na obtenção das garantias enunciadas no n.º 1 pode ser transferida, por mútuo acordo, para o Estado Parte que participa no transporte na qualidade de Estado importador.
- 7 -Nada no presente artigo será interpretado como afectando, de qualquer forma, a soberania e a jurisdição territoriais de um Estado, nomeadamente sobre o seu espaço aéreo e as suas águas territoriais.
Artigo 4.º
Vigente desde: 15/03/1990