- 1 -Cada Estado Parte designará e informará aos outros Estados Partes, directamente ou por intermédio da Agência Internacional de Energia Atómica, qual a sua autoridade nacional e os correspondentes encarregados de assegurar a protecção física dos materiais nucleares e de coordenar as operações de recuperação e de intervenção em caso de desvio, de utilização ou de alterações ilícitos de materiais nucleares, ou em caso de credível ameaça de um desses actos.
- 2 -No caso de furto, roubo ou de qualquer outra obtenção ilícita de materiais nucleares, ou de credível ameaça de um desses actos, os Estados Partes deverão, de acordo com a sua legislação nacional, fornecer cooperação e auxílio, de todas as formas possíveis, com vista à recuperação e protecção de tais materiais, a qualquer Estado que o solicite. Especialmente:
- a)Um Estado Parte tomará as medidas necessárias para informar, logo que possível, aos outros Estados que lhe pareçam interessados a ocorrência de qualquer furto, roubo ou outra obtenção ilícita de materiais nucleares, ou de credível ameaça de um desses actos, e para informar, quando necessário, as organizações internacionais;
- b)Quando necessário, os Estados Partes interessados trocarão informações entre si ou com as organizações internacionais a fim de proteger os materiais nucleares ameaçados, verificar a integridade dos contentores de expedição ou recuperar os materiais nucleares ilicitamente desviados e deverão:
- i)Coordenar os seus esforços por via diplomática ou outras vias acordadas;
- ii)Fornecer assistência, se para tal forem solicitados;
- iii)Assegurar a restituição dos materiais nucleares roubados ou em falta, em sequência dos factos anteriormente mencionados.
As formas de implementação desta cooperação serão determinadas pelos Estados Partes interessados.
- 3 -Os Estados Partes cooperarão entre si e consultar-se-ão, sempre que necessário, directamente ou por intermédio de organizações internacionais, com vista à obtenção de pareceres sobre a concepção, a manutenção e a melhoria dos sistemas de protecção física dos materiais nucleares no decurso de transportes internacionais.
Artigo 5.º
Vigente desde: 15/03/1990