- 1 -A prática intencional de um dos actos seguintes:
- a)Receber, deter, utilizar, ceder, alterar, alienar ou dispersar materiais nucleares, sem autorização legal e provocando ou podendo provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou danos consideráveis em bens;
- b)Furto ou roubo de materiais nucleares;
- c)Desvio ou qualquer outra apropriação fraudulenta de materiais nucleares;
- d)Exigência de entrega de materiais nucleares por ameaça, recurso à força ou qualquer outra forma de intimidação;
- e)Ameaça:
- i)De utilizar materiais nucleares para provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou causar danos consideráveis em bens;
- ii)De cometer uma das infracções descritas na alínea b) a fim de coagir uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou a abster-se de praticar um acto;
- f)Tentativa de cometer uma das infracções descritas nas alíneas a), b) ou c); e
- g)Participação numa das infracções descritas nas alíneas a) a f);
é considerada, por cada Estado Parte, como uma infracção punível pelo seu direito nacional.
- 2 -Cada Estado Parte aplicará às infracções previstas no presente artigo sanções apropriadas, tendo em conta a gravidade da sua natureza.
Artigo 7.º
Vigente desde: 15/03/1990