- 1 -Cada Estado Parte tomará as medidas eventualmente necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação às infracções citadas no artigo 7.º nos casos seguintes:
- a)Quando a infracção é cometida no território desse Estado ou a bordo de um navio ou de um avião matriculado nesse Estado;
- b)Quando o presumível autor da infracção é um natural desse Estado.
- 2 -Cada Estado Parte tomará igualmente as medidas que se mostrem necessárias para exercitar a sua jurisdição em relação a essas infracções, caso o presumível autor da infracção se encontre no seu território e o Estado o não extradite em conformidade com o artigo 11.º para qualquer dos Estados mencionados no n.º 1.
- 3 -A presente Convenção não impede o exercício de qualquer jurisdição penal em conformidade com a legislação nacional.
- 4 -Para além dos Estados Partes mencionados nos n.os 1 e 2, cada Estado Parte pode, em conformidade com o direito internacional, exercitar a sua jurisdição em relação às infracções enunciadas no artigo 7.º, quando participe num transporte nuclear internacional como Estado exportador ou importador de materiais nucleares.
Artigo 8.º
Vigente desde: 15/03/1990