Os Estados Contratantes tomarão as medidas legislativas que considerarem apropriadas a fim de permitirem que seja tomada em consideração qualquer sentença criminal contraditória, para o efeito de condenação em privação de direitos, total ou parcial, que, segundo as leis nacionais, for consequência das sentenças proferidas nos respectivos territórios. Os mesmos Estados determinarão as condições em que aquela sentença deverá ser tomada em consideração.
Artigo 119.º — Atendibilidade quanto à privação de direitos
Vigente desde: 14/02/1991