- 1 -O bilhete de identidade, ou documento correspondente emitido pelas autoridades de um dos Estados Contratantes, é reconhecido como elemento de identificação do seu titular no território do outro.
- 2 -Se num dos Estados não houver bilhete de identidade ou se este for modificado, será comunicado ao outro o documento que o substitui ou o que tiver resultado da alteração.
Artigo 120.º — Documentos de identificação
Vigente desde: 14/02/1991