- 1 -À execução do pedido é aplicável a lei do Estado requerido.
- 2 -Deverá atender-se pedido expresso de observância de determinadas formalidades se não resultar qualquer restrição das garantias individuais consagradas na lei do Estado requerido ou violação de princípios de ordem pública.
- 3 -Representantes da autoridade requerente, bem como representantes das partes no processo, poderão assistir, a título de observadores, ao cumprimento do pedido, se a lei do Estado requerido consentir.
Artigo 38.º — Lei aplicável ao cumprimento
Vigente desde: 14/02/1991