- 1 -O cumprimento dos pedidos para transmissão de elementos documentais far-se-á mediante o envio de cópias ou fotocópias certificadas dos processos ou documentos solicitados.
Todavia, se forem expressamente solicitados os originais, dar-se-á satisfação na medida do possível.
- 2 -A autoridade requerida poderá suspender o envio de objectos, autos e outros elementos documentais solicitados, se forem necessários a processo penal em curso, informando, todavia, a autoridade requerente da duração provável da demora.
- 3 -Os autos, bem como outros elementos documentais e objectos enviados em cumprimento do pedido, serão devolvidos pela autoridade requerente à requerida o mais depressa possível, salvo se esta renunciar à devolução.
Ficam, no entanto, ressalvados os direitos do Estado requerido ou de terceiros sobre os objectos ou documentos enviados à autoridade requerente.
Artigo 39.º — Remessa e devolução dos elementos de prova
Vigente desde: 14/02/1991