- 1 -Mediante pedido, cada um dos Estados Contratantes, através das autoridades judiciárias competentes e em conformidade com a respectiva lei, averiguará se há lugar para instaurar processo penal contra uma pessoa que se encontra no seu território e que tenha cometido uma infracção no território do outro Estado.
- 2 -Ao pedido formulado em original ou cópia certificada, devidamente autenticada, serão juntas uma exposição dos factos e uma relação dos documentos e objectos a remeter. Os textos e documentos originais serão devolvidos ao Estado requerente sempre que este o solicite.
- 3 -O Estado requerido fará saber ao Estado requerente se foi resolvido ou não instaurar processo penal e, em caso afirmativo, comunicar-lhe-á o resultado final do processo, enviando-lhe certidão ou cópia autenticada da respectiva decisão.
- 4 -A correspondência terá lugar entre os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
SUBTÍTULO II
Extradição
Artigo 43.º — Pedido de acção penal
Vigente desde: 14/02/1991