- 1 -O extraditado não pode ser julgado nem preso no território do Estado requerente senão pelos factos e respectiva qualificação constantes do pedido e que motivaram a extradição.
- 2 -Cessa a proibição constante do número anterior se:
- a)Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada ao Estado requerido autorização e dele obtida, ouvido previamente o extraditado;
- b)O extraditado, tendo o direito e possibilidade de sair do território do Estado requerente, nele permanecer para além de 30 dias ou aí voluntariamente regressar.
Artigo 54.º — Regra de especialidade
Vigente desde: 14/02/1991