- 1 -O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que o Estado requerido lhe entregou mediante pedido de extradição.
- 2 -Cessa a proibição constante do número antecedente:
- a)No caso de reextradição para Estados cujos pedidos de extradição hajam sido preteridos nos termos do artigo 52.º e desde que o Estado requerido tenha expressamente autorizado a reextradição;
- b)Se, nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada ao Estado requerido autorização e dele obtida, ouvido previamente o extraditado;
- c)Se o extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território do Estado requerente, nele permanecer para além de 30 dias ou aí voluntariamente regressar.
Artigo 55.º — Reextradição
Vigente desde: 14/02/1991