Para os fins do presente subtítulo, a expressão:
- a)«Sentença criminal» designa qualquer decisão definitiva proferida por uma jurisdição de qualquer dos Estados Contratantes, em consequência de um acção penal ou de um procedimento por contra-ordenação;
- b)«Infracção» abrange além dos factos que constituem infracções penais, as que constituem contra-ordenação, desde que o interessado tenha a faculdade de recorrer para uma instância jurisdicional da decisão administrativa que as tenha apreciado;
- c)«Condenação» significa imposição de uma sanção;
- d)«Sanção» designa qualquer pena, coima ou medida aplicadas a um indivíduo em resultado da prática de uma infracção e expressamente impostas em sentença criminal;
- e)«Privação de direitos» designa qualquer privação ou suspensão de um direito ou qualquer interdição ou incapacidade;
- f)«Sentença proferida à revelia» designa qualquer decisão como tal reputada por força do n.º 2 do artigo 83.º