- 1 -Se o Estado requerido considerar que deverá ser dado seguimento ao pedido de execução de uma sentença à revelia, deverá notificar pessoalmente o condenado da decisão proferida no Estado requerente.
- 2 -No acto de notificação do condenado será o mesmo informado que:
- a)Que foi apresentado um pedido de execução, sem conformidade com o presente subtítulo;
- b)Que a única via de recurso é a oposição prevista no artigo 86.º;
- c)Que a declaração de oposição deverá ser feita à autoridade que lhe é indicada, que tal declaração só será aceite nas condições referidas no artigo 86.º e que poderá requerer que seja julgado pelas autoridades do Estado da condenação;
- d)Que, na falta de oposição no prazo, que lhe será assinado, a sentença será considerada contraditória para efeitos de total aplicação do presente subtítulo.
- 3 -Uma cópia do acto de notificação deverá ser enviada, o mais rapidamente possível, à autoridade que tenha requerido a execução.
Artigo 85.º — Notificação da decisão
Vigente desde: 14/02/1991