- 1 -Notificada a decisão, em conformidade com o disposto no artigo 85.º, a única via de recurso à disposição do condenado será a oposição. Esta será submetida, a escolha do condenado, à jurisdição competente do Estado requerente ou à do Estado requerido. Se o condenado não fizer qualquer escolha, a oposição será submetida à jurisdição competente do Estado requerido.
- 2 -Em ambos os casos referidos no número anterior, a oposição é admissível se for feita por declaração dirigida à autoridade competente do Estado requerido no prazo de 30 dias a contar da data da notificação. O prazo será calculado em conformidade com as normas aplicáveis da lei do Estado requerido. A autoridade competente deste Estado deverá informar, o mais rapidamente possível, a autoridade que formulou o pedido de execução.
Artigo 86.º — Oposição
Vigente desde: 14/02/1991