- 1 -O presente Protocolo fica aberto à assinatura ou adesão pelos Estados Partes na Convenção.
- 2 -Os referidos Estados tomar-se-ão partes no presente Protocolo mediante:
- Assinatura, não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- Depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação junto do Governo da Confederação Suíça, o qual agirá como depositário, se o Protocolo tiver sido assinado sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- Depósito de um instrumento de adesão.
O Governo Suíço notificará todos os Estados que assinaram ou aderiram à Convenção, bem como o director da EUMETSAT, das assinaturas, do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, da entrada em vigor do presente Protocolo, de qualquer denúncia do presente Protocolo e do termo da sua vigência. Logo após a entrada em vigor do presente Protocolo, o depositário registá-lo-á junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em conformidade com o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
- 3 -O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a sua assinatura por seis Estados, não sendo tal assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou 30 dias após a data de depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 4 -A partir do momento em que tiver entrado em vigor, o presente Protocolo produzirá efeitos relativamente aos Estados que o assinaram sem que a sua assinatura tenha sido sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação ou relativamente aos Estados que tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão 30 dias após a data de assinatura ou de depósito do instrumento relevante.
- 5 -O presente Protocolo manter-se-á em vigor enquanto vigorar a Convenção.
- 6 -Qualquer denúncia da Convenção feita por um Estado membro em conformidade com o disposto no artigo 18.º da Convenção implicará automaticamente a denúncia do presente Protocolo por parte desse Estado.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Darmstadt, a 1 de Dezembro de 1986, em língua inglesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo da Confederação Suíça, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos os Estados signatários e aderentes.
Pelo Reino da Bélgica:
(Assinatura sob reserva de ratificação.)
Pelo Reino da Dinamarca:
Pela Finlândia:
(Assinatura sujeita a ratificação.)
Pela República Francesa:
(Assinatura sujeita a ratificação.)
Pela República Federal da Alemanha:
(Assinatura com reserva, conforme declarado.)
Pela República Helénica:
Pela Irlanda:
(Assinatura sujeita a ratificação.)
Pela República Italiana:
[Assinatura sujeita a ratificação e sob reserva do disposto no artigo 10.º, letra g), em anexo.]
Pelo Reino dos Países Baixos:
Pelo Reino da Noruega:
Por Portugal:
Por Espanha:
Pelo Reino da Suécia:
(Assinatura sujeita a ratificação.)
Pela Confederação Suíça:
(Assinatura sujeita a ratificação.)
Pela Turquia:
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
(Cópia autenticada do original depositado nos arquivos da Confederação Suíça.)
Berna, 12 de Dezembro de 1986. - Pelo Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros, Rubin, responsável pela Secção de Tratados Internacionais.