Qualquer litígio entre a EUMETSAT e um Estado membro ou entre dois ou mais Estados membros relativo à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo, que não tenha sido resolvido por via de negociação ou por intervenção do Conselho, será submetido, a pedido de qualquer das partes no litígio, a arbitragem em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.º da Convenção.
Artigo 23.º — Resolução de litígios relativos à interpretação ou aplicação do presente Protocolo
Vigente desde: 07/02/1995