- 1 -A EUMETSAT gozará de imunidade de jurisdição e de execução no âmbito das suas actividades oficiais, excepto:
- a)Nos casos em que, por decisão do Conselho, tenha expressamente renunciado a tal imunidade; o Conselho tem a obrigação de renunciar a esta imunidade nos casos em que a sua manutenção possa constituir entrave à acção da justiça, podendo ser renunciada sem prejuízo dos interesses da EUMETSAT;
- b)Em caso de acção cível intentada por terceiro por danos resultantes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente à EUMETSAT ou utilizado por sua conta, ou em caso de infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo tais meios de transporte;
- c)Em caso de execução de uma decisão arbitral proferida em aplicação dos artigos 21.º, 22.º ou 23.º do presente Protocolo ou do artigo 14.º da Convenção;
- d)Em caso de retenção de salários e emolumentos, incluindo pensões, devidos pela EUMETSAT a um membro ou ex-membro do seu pessoal, em cumprimento de decisão de autoridade administrativa ou judicial;
- e)Em caso de pedido reconvencional directamente relacionado com um processo judicial intentado pela EUMETSAT;
- f)Em caso de actividade comercial em que a EUMETSAT se possa envolver.
- 2 -Independentemente da sua localização, os bens da EUMETSAT ficarão isentos:
- a)De qualquer forma de requisição, apropriação a favor do Estado ou expropriação;
- b)De penhora, arresto, apreensão administrativa ou outra medida afim, prévia de decisão judicial, salvo nos casos previstos no número precedente.
Artigo 4.º — Imunidade de jurisdição e de execução
Vigente desde: 07/02/1995