- 1 -No âmbito das suas actividades oficiais, a EUMETSAT, os seus bens e rendimentos ficarão isentos de quaisquer impostos directos.
- 2 -Sempre que, no âmbito das suas actividades oficiais, a EUMETSAT adquirir mercadorias ou utilizar serviços de valor substancial e o preço de tais mercadorias ou serviços incluir taxas ou direitos, o Estado membro que lançou as taxas ou direitos tomará as medidas apropriadas com vista à isenção de tais taxas ou direitos ou ao respectivo reembolso, logo que determinados.
- 3 -As mercadorias importadas ou exportadas pela EUMETSAT no âmbito das suas actividades oficiais ficarão isentas de quaisquer taxas e direitos de importação ou de exportação e de quaisquer proibições e restrições à importação ou exportação.
- 4 -As disposições contidas no presente artigo não serão aplicáveis aos impostos, taxas e direitos que correspondam a retribuição por serviços prestados.
- 5 -Os bens adquiridos ou importados e isentos ao abrigo do presente artigo não poderão ser vendidos, alugados, emprestados ou cedidos, a título oneroso ou gratuito, salvo se em conformidade com as condições estipuladas pelos Estados membros que tenham concedido as isenções ou os reembolsos.
Artigo 5.º — Disposições fiscais e aduaneiras
Vigente desde: 07/02/1995