- 1 -Durante o exercício das suas funções oficiais e no decurso das deslocações de e para o respectivo local de reunião, os representantes dos Estados membros gozarão dos seguintes privilégios:
- a)Imunidade de prisão e de detenção, bem assim de apreensão da sua bagagem pessoal, salvo em caso de crime grave ou de flagrante delito;
- b)Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões orais ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; tal imunidade não será, porém, extensível a casos de infracção aos regulamentos de trânsito cometida por um representante de um Estado membro ou em caso de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente a esse representante ou por ele conduzido;
- c)Inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;
- d)Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros;
- e)As mesmas facilidades, em matéria de controlo monetário e cambial, que são concedidas aos representantes dos governos estrangeiros que se encontrem em missões oficiais temporárias;
- f)As mesmas facilidades, em matéria alfandegária, relativamente à respectiva bagagem pessoal que são concedidas aos representantes dos governos estrangeiros que se encontrem em missões oficiais temporárias.
- 2 -Os privilégios e imunidades não são concedidos aos representantes dos Estados membros para seu benefício pessoal, mas antes com o objectivo de garantir total independência no exercício das suas funções no âmbito da EUMETSAT. Consequentemente, qualquer Estado membro tem o dever de renunciar à imunidade dos seus representantes se os privilégios e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção de justiça e caso seja possível renunciar a tais privilégios e imunidades sem prejuízo do fim para que foram concedidos.
- 3 -Nenhum Estado membro será obrigado a conceder privilégios e imunidades aos seus próprios representantes.
Artigo 9.º — Representantes
Vigente desde: 07/02/1995