Os membros do pessoal da EUMETSAT gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
- a)Imunidade de jurisdição, mesmo após terem deixado de prestar serviço na EUMETSAT, relativamente a actos, incluindo expressões orais ou escritas, por eles praticadas no exercício das suas funções oficiais; tal imunidade não será, porém, extensível a casos de infracção aos regulamentos de trânsito cometida por um membro do pessoal ou a casos de danos causados por um veículo automóvel pertencente a esse membro ou por ele conduzido;
- b)Isenção de quaisquer obrigações relativamente ao serviço nacional, incluindo o serviço militar;
- c)Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais;
- d)Isenção, extensiva aos membros das respectivas famílias que com eles residam, de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros;
- e)As mesmas facilidades de repatriação, extensivas aos membros das suas famílias que com eles residam, que são concedidas aos membros do pessoal de organizações internacionais em período de crise internacional;
- f)As mesmas facilidades em matéria de controlo monetário e cambial que são concedidas aos membros do pessoal das organizações internacionais;
- g)Isenção de quaisquer impostos nacionais sobre os salários e emolumentos pagos pela EUMETSAT, excluindo pensões e outros benefícios similares pagos pela EUMETSAT, a contar da data em que esses membros do pessoal fiquem sujeitos a um imposto sobre os respectivos salários cobrado pela EUMETSAT, para benefício desta. Os Estados membros reservam-se o direito de ter em consideração esses salários e emolumentos para efeitos de avaliação do montante dos impostos a serem aplicados a rendimentos provenientes de outras fontes;
- h)O direito de importar, com isenção de impostos, o seu mobiliário e bens pessoais, incluindo um veículo motorizado, por ocasião da tomada de posse do seu cargo no território de um Estado membro, bem como o direito de os exportar, com isenção de impostos, no termo das suas funções nesse Estado, em conformidade, em ambos os casos, com as leis e os regulamentos do Estado membro interessado. Os bens importados e isentos ao abrigo do disposto neste número não poderão ser vendidos, alugados ou emprestados, a título oneroso ou gratuito, salvo em conformidade com as condições estipuladas pelos Estados membros que tenham concedido as isenções.