- 1 -O presente Protocolo é aprovado pelos Estados membros de acordo com as suas formalidades constitucionais.
- 2 -Os Estados membros devem notificar o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente Protocolo.
- 3 -O presente Protocolo entra em vigor 90 dias a contar da data da notificação referida no n.º 2 pelo Estado, membro da União Europeia à data de aprovação pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo, que tenha procedido a essa formalidade em último lugar.
Artigo 2.º
Vigente desde: 19/12/2006