- 1 -A presente Convenção (revista) tem por objectivo a protecção do património arqueológico enquanto fonte da memória colectiva europeia e instrumento de estudo histórico e científico.
- 2 -Para este fim, são considerados elementos do património arqueológico todos os vestígios, bens e outros indícios da existência do homem no passado:
- i)Cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente;
- ii)Cuja principal fonte de informação é constituída por escavações ou descobertas e ainda outros métodos de pesquisa relacionados com o homem e o ambiente que o rodeia; e
- iii)Localizados numa área sob jurisdição das Partes.
- i)Cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente;
- 3 -O património arqueológico integra estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto, quer estejam localizados no solo ou em meio submerso.
Identificação do património e medidas de protecção
Artigo 1.º
Vigente desde: 16/12/1997