As Partes comprometem-se a desenvolver, mediante modalidades adequadas a cada Estado, um regime legal de protecção do património cultural que preveja:
- i)A manutenção de um inventário do seu património arqueológico e classificação de monumentos e de zonas de protecção;
- ii)A criação de reservas arqueológicas, mesmo em locais onde os vestígios existentes no solo ou submersos não sejam visíveis, com o objectivo de preservar testemunhos materiais objecto de estudo das gerações futuras;
- iii)A obrigação do achador de participar às autoridades competentes a descoberta fortuita de património arqueológico e de os disponibilizar para estudo.