- 1 -As pessoas abrangidas pelo presente Acordo têm direito de interpor recurso, junto das autoridades competentes, da aplicação das disposições do presente Acordo.
- 2 -Os recursos devem ser apreciados num prazo razoável.
- 3 -As pessoas abrangidas pelo presente Acordo têm o direito de recorrer das decisões proferidas em recurso ou da ausência delas.
Artigo 11.º — Recursos
Vigente desde: 13/11/2000