- 1 -Nos cinco anos seguintes à entrada em vigor do Acordo, a Suíça pode manter limites quantitativos ao acesso a uma actividade económica para as duas categorias seguintes de residência: de duração superior a quatro meses e inferior a um ano e de duração igual ou superior a um ano. As residências inferiores a quatro meses não são limitadas.
A partir do início do 6.º ano, serão abandonados todos os limites quantitativos relativamente aos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia.
- 2 -As Partes Contratantes podem, durante um período máximo de dois anos, manter os controlos da prioridade do trabalhador integrado no mercado regular de trabalho e das condições de salário e de trabalho para os nacionais da outra Parte Contratante, incluindo os prestadores de serviços referidos no artigo 5.º Antes do final do 1.º ano, o Comité Misto examinará a necessidade da manutenção destas restrições, podendo encurtar de dois anos o período máximo. Os prestadores de serviços liberalizados por um acordo específico relativo à prestação de serviços entre as Partes Contratantes (incluindo o Acordo Relativo a Certos Aspectos dos Contratos Públicos, desde que cubra a prestação de serviços) não estão sujeitos ao controlo da prioridade do trabalhador integrado no mercado regular de trabalho.
- 3 -Desde a entrada em vigor do presente Acordo e por um período que se estende até ao final do 5.º ano, a Suíça reserva, nos seus contingentes globais, os mínimos seguintes de novas autorizações de residência para trabalhadores assalariados e independentes da Comunidade Europeia: autorizações de residência de duração igual ou superior a um ano: 15000 por ano; autorizações de residência de duração superior a quatro meses e inferior a um ano: 115500 por ano.
- 4 -Não obstante o disposto no n.º 3, as Partes Contratantes acordam nas seguintes modalidades: se, após 5 anos e até 12 anos após a entrada em vigor do Acordo por um ano determinado, o número de novas autorizações de residência de uma das categorias previstas no n.º 1, concedidas a trabalhadores assalariados e independentes da Comunidade Europeia for superior à média dos três anos anteriores em mais de 10%, a Suíça poderá limitar unilateralmente, em relação ao ano seguinte, o número de novas autorizações de residência dessa categoria para os trabalhadores assalariados e independentes da Comunidade Europeia à média dos três anos precedentes acrescidos de 5%. No ano seguinte o número poderá ser limitado ao mesmo nível.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, o número de novas autorizações de residência concedidas a trabalhadores assalariados ou independentes da Comunidade Europeia não pode ser limitado a menos de 15000 por ano para as novas autorizações de residência com uma duração igual ou superior a um ano e 115500 por ano no que respeita às autorizações de residência com uma duração superior a quatro meses e inferior a um ano.
- 5 -As disposições transitórias dos n.os 1 a 4 e, em especial, as do n.º 2 relativas à prioridade do trabalhador integrado no mercado regular de trabalho e ao controlo das condições de salário e de trabalho, não se aplicam aos trabalhadores assalariados e independentes que na altura da entrada em vigor do presente Acordo estejam autorizados a exercer uma actividade económica no território das Partes Contratantes. Estes últimos gozam, nomeadamente, de mobilidade geográfica e profissional.
Os titulares de uma autorização de residência com uma duração inferior a um ano têm direito à renovação dessa autorização, não lhes sendo oponível o esgotamento dos limites quantitativos. Os titulares de uma autorização de residência com uma duração igual ou superior a um ano têm automaticamente direito à prorrogação dessa autorização. Os trabalhadores assalariados e independentes beneficiarão, por conseguinte, a partir da entrada em vigor do Acordo, dos direitos ligados à livre circulação das pessoas definidos nas disposições de base do presente Acordo e, em especial, no seu artigo 7.º
- 6 -A Suíça compromete-se a comunicar periódica e rapidamente ao Comité Misto as estatísticas e informações consideradas úteis, incluindo as medidas de aplicação do n.º 2. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar um exame da situação no âmbito do Comité Misto.
- 7 -Não é aplicável qualquer limitação quantitativa aos trabalhadores fronteiriços.
- 8 -As disposições transitórias relativas à segurança social e à retrocessão das quotizações para o seguro de desemprego encontram-se regulamentadas no Protocolo ao anexo II.
Artigo 10.º — Disposições transitórias e evolução do Acordo
Vigente desde: 13/11/2000