- 1 -Quando uma Parte Contratante tenha iniciado o processo de adopção de um projecto de alteração da sua legislação interna, ou quando se verifique uma alteração na jurisprudência das instâncias cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno num sector regido pelo presente Acordo, disso informará a outra Parte por intermédio do Comité Misto.
- 2 -O Comité Misto procederá a uma troca de pontos de vista sobre as implicações dessa alteração no bom funcionamento do Acordo.
Artigo 17.º — Evolução do direito
Vigente desde: 13/11/2000