- 1 -O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes segundo os procedimentos que lhes são próprios. Entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à última notificação do depósito dos instrumentos de ratificação ou de aprovação de todos os seguintes sete acordos:
Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas;
Acordo Relativo aos Transportes Aéreos;
Acordo Relativo ao Transporte Ferroviário e Rodoviário de Passageiros e Mercadorias;
Acordo Relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas;
Acordo sobre o Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade;
Acordo sobre Certos Aspectos Relativos aos Contratos Públicos;
Acordo sobre a Cooperação Científica e Tecnológica.
- 2 -O presente Acordo é celebrado por um prazo inicial de sete anos e será reconduzido por um período indeterminado, a menos que a Comunidade Europeia e a Suíça notifiquem a outra Parte Contratante do contrário antes do termo do prazo inicial. Em caso de notificação, são aplicáveis as disposições do n.º 4.
- 3 -A Comunidade Europeia ou a Suíça podem denunciar o presente Acordo, notificando a sua decisão à outra Parte Contratante. Em caso de notificação, são aplicáveis as disposições do n.º 4.
- 4 -Os sete acordos referidos no n.º 1 deixam de ser aplicáveis seis meses após recepção da notificação relativa à não recondução prevista no n.º 2 ou à denúncia prevista no n.º 3.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO I
Livre circulação de pessoas
I -Disposições gerais