- 1 -As Partes Contratantes admitirão no seu território os nacionais das outras Partes Contratantes, bem como os seus familiares na acepção do artigo 3.º do presente anexo, e ainda os trabalhadores destacados, na acepção do artigo 17.º do presente anexo, mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou passaporte válido.
Não pode ser exigido qualquer visto de entrada ou obrigação equivalente, excepto aos familiares e aos trabalhadores destacados, na acepção do artigo 17.º, que não possuam a nacionalidade de uma das Partes Contratantes. A Parte Contratante em causa concederá a essas pessoas todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários.
- 2 -As Partes Contratantes reconhecem aos nacionais das Partes Contratantes, bem como aos seus familiares na acepção do artigo 3.º do presente anexo, e ainda os trabalhadores destacados, na acepção do artigo 7.º do presente anexo, o direito de deixarem o seu território mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou passaporte válido. As Partes Contratantes não podem exigir aos nacionais das outras Partes Contratantes qualquer visto de saída ou obrigação equivalente.
As Partes Contratantes concederão ou renovarão a estes nacionais, de acordo com a sua própria legislação, um bilhete de identidade ou um passaporte que especifique, nomeadamente, a nacionalidade do seu titular.
O passaporte deve ser válido, pelo menos, para todas as Partes Contratantes e para os países de trânsito directo entre estes. Quando o passaporte constitua o único documento válido para sair do país, o seu prazo de validade não deve ser inferior a cinco anos.
Artigo 1.º — Entrada e saída
Vigente desde: 13/11/2000