As Partes Contratantes, nos termos do anexo I, regulamentarão em especial os direitos a seguir indicados ligados à livre circulação de pessoas:
- a)À igualdade de tratamento com os nacionais, no que se refere ao acesso a uma actividade económica e ao seu exercício, bem como às condições de vida, de emprego e de trabalho;
- b)À mobilidade profissional e geográfica, que permita aos nacionais das Partes Contratantes deslocarem-se livremente no território do Estado de acolhimento e exercerem a profissão da sua escolha;
- c)De residir no território de uma Parte Contratante após o termo de uma actividade económica;
- d)De residência dos familiares, qualquer que seja a sua nacionalidade;
- e)De os familiares exercerem uma actividade económica, qualquer que seja a sua nacionalidade;
- f)De adquirir imóveis, na medida em que este direito esteja ligado ao exercício dos direitos conferidos pelo presente Acordo;
- g)Durante o período transitório, após o termo de uma actividade económica ou da residência no território de uma Parte Contratante, o direito de aí regressar para exercer no território dessa Parte Contratante uma actividade económica, bem como o direito à transformação de uma autorização de residência temporária em autorização de residência permanente.