As Partes Contratantes regulamentarão, nos termos do anexo II, a coordenação dos sistemas de segurança social, com o objectivo de assegurar, nomeadamente:
- a)A igualdade de tratamento;
- b)A determinação da legislação aplicável;
- c)A totalização, no que se refere ao início e à manutenção do direito às prestações, bem como para o cálculo destas últimas, de todos os períodos considerados pelas diferentes legislações nacionais;
- d)O pagamento das prestações às pessoas que residem no território das Partes Contratantes;
- e)A assistência mútua e a cooperação administrativa entre as autoridades e as instituições.