Ao nacional de uma Parte Contratante que exerça uma actividade assalariada poderá ser recusado o direito de ocupar um emprego na Administração Pública ligado ao exercício do poder público e destinado a salvaguardar os interesses gerais do Estado ou de outras colectividades públicas.
Artigo 10.º — Emprego na Administração Pública
Vigente desde: 13/11/2000