- 1 -Um trabalhador assalariado nacional de uma Parte Contratante não pode, no território da outra Parte Contratante, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais assalariados no que respeita às condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.
- 2 -O trabalhador assalariado e os seus familiares referidos no artigo 3.º do presente anexo beneficiam das mesmas vantagens fiscais e sociais que os trabalhadores assalariados nacionais e os seus familiares.
- 3 -Terá igualmente acesso, com o mesmo fundamento e nas mesmas condições que os trabalhadores nacionais assalariados, ao ensino nas escolas profissionais e nos centros de readaptação ou de reconversão.
- 4 -São nulas todas as cláusulas de convenção colectiva ou individual, ou de qualquer outra regulamentação colectiva, respeitantes ao acesso ao emprego, ao emprego, à remuneração e às outras condições de trabalho e de despedimento, na medida em que prevejam ou autorizem condições discriminatórias relativamente aos trabalhadores assalariados não nacionais que sejam nacionais das Partes Contratantes.
- 5 -Um trabalhador assalariado nacional de uma Parte Contratante empregado no território da outra Parte Contratante beneficia da igualdade de tratamento em matéria de filiação em organizações sindicais e de exercício dos direitos sindicais, incluindo o direito de voto e o acesso aos lugares de administração ou de direcção de uma organização sindical; pode ser excluído da participação na gestão de organismos de direito público e do exercício de uma função de direito público. Beneficia, além disso, do direito de elegibilidade para os órgãos de representação dos trabalhadores assalariados na empresa.
Estas disposições não prejudicam as disposições legislativas ou regulamentares que, no país de acolhimento, concedem direitos mais amplos aos trabalhadores assalariados provenientes da outra Parte Contratante.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do presente anexo, um trabalhador assalariado nacional de uma Parte Contratante, empregado no território da outra Parte Contratante, beneficia de todos os direitos e vantagens concedidos aos trabalhadores assalariados nacionais em matéria de alojamento, incluindo o acesso à propriedade da habitação de que necessita.
Este trabalhador pode, com o mesmo fundamento que os nacionais, inscrever-se, na região onde estiver empregado, nas listas de candidatos a alojamento, nos locais onde essas listas existam, usufruindo das vantagens e prioridades daí decorrentes.
A família do trabalhador que ainda permaneça no país de proveniência é considerada, para este efeito, como residindo na região em causa, na medida em que os trabalhadores nacionais beneficiem de uma presunção análoga.
Artigo 9.º — Igualdade de tratamento
Vigente desde: 13/11/2000