- 1 -O nacional de uma Parte Contratante que deseje estabelecer-se no território de uma outra Parte Contratante com vista ao exercício de uma actividade não assalariada (adiante designado «independente») receberá uma autorização de residência com uma duração mínima de cinco anos a contar da sua emissão, desde que prove às autoridades nacionais competentes que está estabelecido ou deseja estabelecer-se para esse fim.
- 2 -A autorização de residência será automaticamente prorrogada pelo menos por cinco anos, desde que o independente prove às autoridades nacionais competentes que exerce uma actividade económica não assalariada.
- 3 -Para a emissão das autorizações de residência, as Partes Contratantes apenas podem exigir ao trabalhador a apresentação dos seguintes documentos:
- a)O documento ao abrigo do qual entrou no território;
- b)A prova referida no n.º 1.
- 4 -A autorização de residência será válida para a totalidade do território do Estado que a emitiu.
- 5 -As interrupções de residência que não ultrapassem seis meses consecutivos e as ausências motivadas pelo cumprimento de obrigações militares não afectam a validade da autorização de residência.
- 6 -A autorização de residência válida não pode ser retirada aos nacionais a que se refere o n.º 1 pelo simples facto de já não exercerem a sua actividade por motivo de incapacidade temporária decorrente de doença ou acidente.
Artigo 12.º — Regulamentação da residência
Vigente desde: 13/11/2000