- 1 -O trabalhador fronteiriço independente é um nacional de uma Parte Contratante que tem a sua residência no território de uma Parte Contratante e exerce uma actividade não assalariada no território da outra Parte Contratante, regressando, em princípio, diariamente ao seu domicílio, ou pelo menos uma vez por semana.
- 2 -Os trabalhadores fronteiriços independentes não necessitam de uma autorização de residência.
No entanto, a autoridade competente do Estado em questão pode conceder ao trabalhador fronteiriço independente uma autorização especial com uma duração de pelo menos cinco anos, desde que este prove às autoridades nacionais competentes que exerce ou deseja exercer uma actividade independente. A autorização especial será prorrogada por, pelo menos, cinco anos, desde que o trabalhador fronteiriço prove que exerce uma actividade independente.
- 3 -A autorização especial será válida para a totalidade do território do Estado que a emitiu.
Artigo 13.º — Trabalhadores fronteiriços independentes
Vigente desde: 13/11/2000