Os prestadores de serviços que gozem do direito de prestar um serviço ou que a tal tenham sido autorizados podem, para efeitos dessa prestação de serviços, exercer a sua actividade a título temporário no Estado em que a prestação é efectuada, nas mesmas condições que esse país impõe aos seus próprios nacionais, em conformidade com o disposto no presente anexo e nos anexos II e III.