- 1 -As pessoas referidas na alínea b) do artigo 17.º do presente anexo com direito a prestar um serviço não necessitam de uma autorização de residência para períodos com uma duração não superior a 90 dias. Os documentos referidos no artigo 1.º ao abrigo dos quais as referidas pessoas entraram no território abrangem a sua residência neste.
- 2 -As pessoas referidas na alínea b) do artigo 17.º do presente anexo com direito a prestar um serviço por um período com uma duração superior a 90 dias ou autorizadas a prestar um serviço receberão, para atestar esse direito, uma autorização de residência com uma duração igual à da prestação do serviço.
- 3 -O direito de residência abrange a totalidade do território da Suíça ou do Estado membro da Comunidade Europeia em questão.
- 4 -Para a emissão das autorizações de residência, as Partes Contratantes apenas podem solicitar às pessoas referidas na alínea b) do artigo 17.º do presente anexo os seguintes documentos:
- a)Documento ao abrigo do qual entraram no território;
- b)Prova de que efectuam ou desejam efectuar uma prestação de serviços.
Artigo 20.º
Vigente desde: 13/11/2000