- 1 -Os nacionais de uma Parte Contratante que não exerçam uma actividade económica no Estado de residência e que não beneficiem do direito de residência em virtude de outras disposições do presente Acordo receberão uma autorização de residência com uma duração não inferior a cinco anos, desde que provem às autoridades nacionais competentes que dispõem, para si e para os seus familiares:
- a)Dos recursos financeiros suficientes para não necessitarem de recorrer à assistência social durante a sua residência;
- b)De um seguro de doença que abranja a totalidade dos riscos (ver nota 2).
As Partes Contratantes podem, se o considerarem necessário, solicitar a revalidação da autorização de residência no termo dos primeiros dois anos de residência.
- 2 -São considerados como suficientes os recursos financeiros necessários que ultrapassem o montante abaixo do qual os nacionais, tendo em conta a sua situação pessoal e, se for caso disso, dos seus familiares, podem ter acesso a prestações de assistência. Se esta condição não puder aplicar-se, os recursos financeiros do requerente são considerados como suficientes quando forem superiores ao nível da pensão mínima de segurança social paga pelo Estado de acolhimento.
- 3 -Os trabalhadores que tenham ocupado um emprego com uma duração inferior a um ano no território de uma Parte Contratante podem aí residir, desde que reúnam as condições previstas no n.º 1 do presente artigo. Os subsídios de desemprego a que tenham direito, em conformidade com as disposições da legislação nacional, eventualmente complementadas pelas disposições do anexo II, são considerados recursos financeiros na acepção da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Será emitida uma autorização de residência, com uma duração limitada à da duração da formação, ou a um ano se a sua duração ultrapassar um ano, aos estudantes que não beneficiem do direito de residência no território da outra Parte Contratante, com base em qualquer outra disposição do presente Acordo, e que comprovem à autoridade nacional em causa, mediante declaração ou qualquer outro meio pelo menos equivalente à sua escolha, dispor de recursos financeiros suficientes para que os estudantes em causa, respectivos cônjuges e filhos a cargo, não necessitem de recorrer, durante a sua residência, à assistência social do Estado de acolhimento, desde que se encontrem inscritos num estabelecimento reconhecido para aí frequentarem, como actividade principal, uma formação profissional, e que disponham de um seguro de doença que cubra a totalidade dos riscos. O presente Acordo não rege o acesso à formação profissional, nem a ajuda concedida para a sua residência aos estudantes referidos no presente artigo.
- 5 -A autorização de residência será automaticamente prorrogada por um período não inferior a cinco anos, desde que continuem reunidas as condições de admissão. Para o estudante, a autorização de residência é renovada anualmente por um período correspondente ao da duração residual da formação.
- 6 -As interrupções de residência que não excedam seis meses consecutivos e as ausências motivadas pelo cumprimento de obrigações militares não afectam a validade da autorização de residência.
- 7 -A autorização de residência é válida para a totalidade do território do Estado que a emitiu.
- 8 -O direito de residência subsistirá enquanto os respectivos beneficiários reunirem as condições previstas no n.º 1.
VI -Aquisição de bens imóveis