- 1 -Os destinatários dos serviços referidos no n.º 3 do artigo 5.º do presente Acordo não necessitam de uma autorização de residência para períodos não superiores a três meses. Para períodos inferiores ou iguais a três meses, os destinatários dos serviços receberão uma autorização de residência com uma duração igual à da prestação dos serviços. Durante a sua residência, podem ser excluídos da assistência social.
- 2 -A autorização de residência é válida para todo o território do Estado que a emitiu.
V -Pessoas que não exercem uma actividade económica